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ESTATUTO

SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE NOVO HAMBURGO


ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE NOVO HAMBURGO


CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E DEVERES

SEÇÃO I

CONSTITUIÇÃO



    Art. 1º - O Sindicato dos professores, no município de Novo Hamburgo, com sede na Rua Gomes Portinho, 17, Sala 605, Bairro Centro, Novo Hamburgo/RS - CEP 93510-360, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos professores, na base territorial de Novo Hamburgo, fundado em 16 de agosto de 2006, com duração por tempo indeterminado sob a denominação de Sindicato dos Professores Municipais de Novo Hamburgo.


    Art. 2º - Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus associados, defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.


    Art. 3º - A representação da categoria profissional abrange os professores da rede municipal de ensino de Novo Hamburgo-RS..





    SEÇÃO II


    Prerrogativas e Deveres


    Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

    representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;

    celebrar convenções e acordos coletivos;

    eleger os representantes da categoria;

    estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas especificamente para este fim;

    colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;

    filiar-se à federação de grupo e às outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação em Congresso e ou Assembléia

    manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;

    colaborar e defender a solidariedade entre os povos;

    lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

    estabelecer negociações com a representação dos empregadores visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;

    constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

    estimular a organização da categoria por local de trabalho.





    CAPÍTULO II


    Dos Associados direitos e Deveres


    Art. 5º - Fica assegurada a admissão como sócio neste Sindicato, a todo indivíduo que, por atividade profissional, através de concurso público, integre a categoria profissional dos professores.


    Art. 6º - São direitos dos Associados:

    utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;

    votar e ser votado em eleições de representações deste estatuto;

    gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;

    excepcionalmente, convocar assembléia Geral;

    participar, com direito a voz e voto, das instâncias e entidades, conforme o estabelecido pelo presente estatuto.


    Art. 7º - São deveres dos associados:

    pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;

    exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembléias Gerais e Congressos;

    zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

    comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.


    Art. 8º - Os associados estão sujeitos à penalidade de exclusão e demissão quando cometerem desrespeito ao presente Estatuto.

    §1º- A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita por uma comissão de ética nomeada pelo Conselho Político Sindical, convocada para este fim, na qual o associado terá o amplo direito de defesa e contraditório.

    §2º- O acusado poderá apresentar defesa e arrolar testemunha em cinco dias a contar da intimação.

    § 3º- Concluída a instrução, o acusado terá três dias para apresentar alegações finais e, em conclusão, a comissão de ética poderá determinar a penalidade ou pelo arquivamento do feito.

    §4º- Da penalidade caberá recurso em três dias, para a comissão de ética, contados da intimação, para nova apreciação.


    Art. 9º - Ao associado aposentado ou afastado por motivo de saúde serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral.

    Parágrafo Único- O associado afastado por motivo de saúde não poderá exercer cargo de administração ou de representação profissional, bem como ficará isento do pagamento das mensalidades, no período que perdurar esta condição.


    Art. 10 - Ao associado aposentado ou afastado temporariamente serão assegurados todos os direitos e deveres.

    Parágrafo Único- Ao associado desempregado ou exonerado serão assegurados todos os direitos e deveres, salvo o de ser votado, por um período de 6 (seis) meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho ou da exoneração, sendo-lhe facultada a isenção do pagamento.

    Art. 11 - O associado que deixar a categoria do professor ou especialista em educação, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

    Parágrafo Único - Ao associado desempregado ou exonerado que deixar a categoria fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de professor e especialista.




    CAPÍTULO III


    Da Base Territorial do Sindicato


    Art. 12- A base territorial do Sindicato dos Professores Municipais de Novo Hamburgo abrange todo o município de Novo Hamburgo.




    CAPÍTULO IV


    Do Sistema Diretivo do Sindicato.


    Art. 13 - Constituem instâncias do Sindicato dos Professores:

    Assembléia Geral;

    Congresso;

    Diretoria;

    Conselho Político Sindical.



    SEÇÃO I


    Das Assembléias Gerais


    Art. 14 - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções e constituem o órgão máximo de deliberações da categoria.


    Art. 15 - As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias e Extraordinárias.


    Art. 16 - São Assembléias Gerais Ordinárias a de apreciação de balanço financeiro e patrimonial, realizado anualmente no mês de junho, e a de previsão orçamentária, realizada anualmente no mês de novembro.


    Art. 17 - Podem requerer a realização de assembléia Geral;

    A maioria da diretoria;

    A maioria do Conselho Fiscal;

    A maioria do Conselho Político Sindical;

    1/5 dos associados.

    § 1º- O requerimento será endereçado ao Presidente da Entidade, que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para convocar a Assembléia Geral.

    § 2º- A Assembléia Geral será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias após o requerimento.

    § 3º- No requerimento deverá constar os motivos e a necessidade de convocação, bem como a ordem do dia.


    Art. 18 - Se o presidente não convocar a Assembléia Geral no prazo do §1º, do art. 17, esta poderá ser convocada:

    Pela maioria da diretoria;

    Pela maioria do Conselho Fiscal;

    Pelo Conselho Político Sindical;

    Por 1/5 dos associados.

    §1º- No caso do inciso IV, o Edital deverá ser assinado por um associado escolhido pelos signatários do requerimento.


    Art. 19 - A Assembléia Geral deverá ser convocada por edital afixado na sede da Entidade e nos locais de trabalho, em locais visíveis aos associados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias.


    Art. 20 - O quorum para dar início à Assembléia Geral deverá ser

    em primeira convocação, um quarto dos sindicalizados;

    em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, o número de sindicalizados presentes.


    Art. 21 - Serão consideradas aprovadas em Assembléias Gerais as propostas que obtiverem maioria simples entre os sindicalizados presentes.

    Parágrafo Único: Em caso de alteração estatutária e a destituição dos administradores, que deverá alcançar 2/3 dos votos dos presentes na assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

    Parágrafo segundo- A entidade poderá ser extinta pelo voto concorde de dois terços soa presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.



    SEÇÃO II


    Do Congresso


    Art. 22 - O Congresso terá como finalidade, analisar a situação específica da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e deliberar programas de trabalho do Sindicato.


    Art. 23 - A pauta e data do congresso, bem como os critérios de participação, serão definidos em Assembléia Geral, que designará uma comissão organizativa para auxiliar a diretoria nos encaminhamentos necessários.

    Parágrafo Único - A Assembléia Geral de que trata este artigo deverá ocorrer, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Congresso.


    Art. 24 - O Regimento Interno não poderá se contrapor ao Estatuto da Entidade.


    Art. 25 - Qualquer sindicalizado inscrito no Congresso terá direito de apresentar teses sobre o temário aprovado.


    Art. 26 - A periodicidade dos Congressos deverá ser definida em Assembléia Geral ou no próprio Congresso.



    SEÇÃO III


    Da Diretoria, Composição, Atribuições e Competência


    Art. 27 - A direção do Sindicato, cujos membros não serão remunerados pela entidade, exceto se definido por Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim e nos termos deste estatuto, será exercida por uma diretoria composta de 6 (seis) membros titulares e seus suplentes, com mandato de 3 (três) anos.


    Art. 28 - A diretoria será composta da seguinte maneira: Presidente, Vice – Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro.


    Art. 29 - São atribuições da diretoria:

    fixar, em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

    cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

    gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;

    representar o Sindicato em juízo ou fora dele;

    reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocada pela maioria da diretoria, cujo quorum mínimo será de 5 (cinco) membros;

    aprovar as propostas discutidas, por maioria simples de votos;

    elaborar o Plano Anual de Ação Sindical que deverá conter, entre outros;

    As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;

    As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo.

    fornecer apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das instâncias do Sindicato;

    avaliar e decidir sobre a contratação e demissão de funcionários;

    zelar pelo cumprimento integral dos acordos, dissídios e outras questões de interesse da categoria.


    Art. 30 - Compete ao Presidente:

    representar a entidade em juízo ou fora dele;

    preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

    convocar reuniões da diretoria, Conselho Político Sindical, Assembléia e Congressos;

    presidir as reuniões da Diretoria e indicar o presidente nas Assembléias Gerais;

    movimentar contas e assinar cheques e documentos;

    representar a entidade em acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas;

    elaborar estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista, enfocando assuntos como: saúde do trabalhador, jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais, aposentadoria, etc.

    manter a vigilância quanto às políticas públicas e legislação ordinária, elaborando e encaminhando, sempre que necessário, propostas que possibilitem o avanço da educação sob diretrizes que interessem a classe trabalhadora.


    Art. 31 - Compete ao Vice Presidente:

    auxiliar o presidente em suas atividades;

    substituir o presidente em seus impedimentos;

    gerenciar os recursos humanos;

    apresentar, para deliberação da diretoria, as contratações e demissões de funcionários;

    zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretoria e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical, bem como executar a política de pessoal definida pela diretoria;

    apresentar trimestralmente à diretoria colegiada, relatório sobre o funcionamento da administração do Sindicato.


    Art. 32 - Compete ao 1º Secretário:

    organizar, secretariar e assinar atas de reuniões, Assembléias e Congressos;

    coordenar a divulgação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

    coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias de direção do Sindicato;

    manter atualizada a correspondência do Sindicato;

    organizar a memória do Sindicato;

    organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados.

    Organizar a Secretaria Social e Cultural.


    Art. 33 - Compete ao 2º Secretário:

    auxiliar o 1º Secretário em suas atividades;

    substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;

    organizar a Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação e a Secretaria de Imprensa e Divulgação.


    Art. 34 - Compete ao 1º Tesoureiro:

    organizar a tesouraria e contabilidade do Sindicato;

    propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela diretoria e submetido à Assembléia Geral Ordinária;

    elaborar relatório da situação financeira do Sindicato e apresentá-lo trimestralmente à diretoria;

    elaborar balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral Ordinária;

    ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos, convênios atinentes a sua pasta, a doação das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza inclusive doações e legados;

    apor assinatura, juntamente com o Presidente, em cheques e outros títulos, devendo ser ambos designados pela diretoria.


    Art. 35 - Compete ao 2º Tesoureiro:

    auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atividades;

    substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;

    coordenar a utilização do prédio e outros bens ou instalações do Sindicato.


    Art. 36 - Compete à Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação:

    implementar a Secretaria de Assuntos Educacionais e Formação;

    promover:

    cursos de atualização, gerais ou específicos, para as diversas áreas;

    o assessoramento à diretoria, através de elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura e atualização da discussão na área de educação;

    implementar e contribuir com a Biblioteca do Sindicato, no sentido de mantê-la atualizada no que diz respeito à bibliografia de assuntos educacionais;

    manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil, envolvidas com a questão da educação;

    formular propostas pedagógicas que venham a contribuir no sentido de que a atuação de nossa categoria caminhe na direção de uma educação que interesse à classe trabalhadora;

    planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas, de educação sindical, como cursos, seminários, congressos, encontros, etc.;

    propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria, a partir de necessidades detectadas;

    coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área.


    Art. 37 - Compete à Secretaria Social e Cultural:

    organizar atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria;

    promover, através de suas atividades, a valorização e integração da cultura popular;

    organizar, firmar e divulgar convênios, desde que aprovados em Assembléia Geral.


    Art. 38 - Compete à Secretaria de Imprensa e Divulgação:

    implementar a Secretaria de Imprensa e Divulgação;

    recolher e divulgar informações entre sindicatos, categoria e o conjunto da sociedade;

    desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela diretoria;

    ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área;

    manter a publicação e a distribuição do Boletim e demais publicações do Sindicato;



    SEÇÃO IV


    Do Conselho Político Sindical


    Art. 39 - O Conselho Político Sindical (CPS), será composto por (um) membro efetivo e 1 (um) suplente de cada escola, abrangidas pelo Sindicato, eleitos pelo voto e com mandato de 3 (três) anos.

    §1º- Poderão concorrer ao Conselho todos os sindicalizados.

    §2º- O Conselho Político Sindical, se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, sempre que solicitado.

    §3º- São atribuições do Conselho Político Sindical:

    elaborar o Regimento Interno em consonância com o presente Estatuto;

    zelar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da categoria em todas as instâncias;

    zelar e fiscalizar o cumprimento integral dos acordos, convenções, dissídios e direitos da categoria;

    fixar e rever em conjunto com as demais instâncias, as diretrizes desenvolvidas pela entidade;

    participar da elaboração do Plano Anual de Ação Sindical;

    aprovar as propostas por maioria simples de votos dos seus membros.

    §4º- As determinações de encaminhamentos do CPS terão que ser executadas e encaminhadas pela diretoria, em consonância com as instâncias deliberativas da entidade.



    CAPÍTULO V


    Do Conselho Fiscal


    Art. 40 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, eleitos no Conselho Político.

    Parágrafo Único - Fica vedada a participação de membros da diretoria no Conselho Fiscal.


    Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal, a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.

    §1º-O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial anual, deverá ser submetido `a aprovação da Assembléia Geral convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.

    §2º-O Conselho Fiscal reunir-se á trimestralmente com o tesoureiro e o presidente, para apreciar o Balancete Trimestral, que deverá ser distribuído à categoria.

    §3º-Após apreciação do relatório, o Conselho Fiscal reunir-se-á com o Conselho Político Sindical para apresentação do parecer.

    §4º-Em caso de não aprovar as contas, o Conselho Fiscal notificará o tesoureiro e o presidente para esclarecimentos; não sendo sanadas as dúvidas, poderá exigir uma conta retificadora.

    §5º-Persistindo na desaprovação, o Conselho Fiscal levará ao CPS, que poderá aprovar ou encaminhar a conta para a Assembléia Geral.



    CAPÍTULO VI


    Da Perda do Mandato da Diretoria


    Art. 42 - Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

    Grave violação deste Estatuto;

    Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;

    Aceitação ou solicitação de transferência que importem em afastamento do exercício do cargo;

    Abandono de função.

    §1º- Considera-se abandono de função, a ausência não justificada 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da diretoria ou 5 (cinco) intercaladas em 6 (seis) meses;

    §2º- A perda do mandato por abandono de função será declarada pela diretoria;

    §3º- Desta decisão caberá recurso à Assembléia Geral, se dentro de 5 (cinco) dias requerer o acusado.


    Art. 43 - A perda do mandato será decidida pela Assembléia Geral mediante proposta da diretoria.

    §1º- A Assembléia Geral deverá ser convocada por Edital Afixado na sede da Entidade e nos locais de trabalho, em locais visíveis aos associados, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias contínuos.


    Art. 44 - Ao acusado será garantido a ampla defesa e o contraditório, podendo usar o mesmo espaço de tempo dado à acusação, para defender-se; em todas as fases do processo.


    Art. 45 - O acusado será notificado de todos os atos do processo onde conste o dia, a hora e o local de julgamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.


    Art. 46 - Ao acusado serão fornecidos cópias das provas, depoimentos e de todos os termos da acusação, com antecedência de 10 (dez) dias, antes do julgamento da proposta da perda do mandato.



    SEÇÃO I


    A Vacância


    Art. 47 - A vacância do cargo será declarada pela diretoria nas hipóteses de:

    impedimento do exercente;

    abandono da função;

    renúncia do exercente;

    perda do mandato;

    falecimento.


    Art. 48 - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento de exercente será declarada pela diretoria 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após recebimento do anúncio espontâneo do impedido.


    Art. 49 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela diretoria no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.


    Art. 50 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.


    Art. 51 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.


    SEÇÃO II


    Substituições


    Art. 52 - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e trinta dias, suas substituição será processada por decisão e designação do CPS que escolherá um dos suplentes para ocupar o cargo vago da diretoria.

    Parágrafo Único- Nos impedimentos eventuais do titular, será chamado o primeiro suplente.


    Art. 53 - Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição da diretoria do Sindicato, deverão ser registradas, anexados em pasta única, arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

    CAPÍTULO VII

    Do Patrimônio


    Art. 54 - O patrimônio da entidade constitui-se:

    Das contribuições devidas ao sindicato pelos que participam da categoria profissional e decorrência de forma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;

    Das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;

    Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas;

    Dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

    Das doações e dos legados;

    Das multas e das outras rendas eventuais.


    Art. 55 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados, através do meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.


    Art. 56 - Para compra, venda, alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

    § Único- A compra, venda, alienação, locação ou quitação de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim, mediante concorrência pública.


    Art. 57 - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.


    Art. 58 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão do Dissídio Coletivo de Trabalho.



    CAPÍTULO VII


    Do Processo Eleitoral


    Art. 59 - Os membros da direção serão eleitos, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.


    Art. 60 - As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.


    Art. 61 - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.



    SEÇÃO II


    Eleitor


    Art. 62 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver;

    mais de trinta dias de inscrição no quadro social;

    quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

    estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

    Parágrafo Único - É assegurado o direito de voto ao professor municipal inativo, mediante comprovação de sua contribuição sindical mensal.



    SEÇÃO III


    Candidaturas, Inegibilidades


    Art. 63 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social do Sindicato, estágio probatório concluído em pelo menos uma matrícula de 20 (Vinte) horas, em dia com as mensalidades sindicais e for maior de 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo Único – Para o primeiro pleito, será exigido o período de 120 dias de inscrição e contribuição no quadro social do Sindicato.


    Art. 64 - Serão inelegíveis, bem como ficam impedidos de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas, em função de exercício em cargos de administração sindical;

    que não tiverem pelo menos 1 (um) ano de exercício da profissão;

    Aquele condenado em processo criminal transitado em julgado.



    SEÇÃO IV


    Convocação da Eleições


    Art. 65 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência de 60 (sessenta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de realização do pleito.

    §1º- Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e nos locais de trabalho.

    §2º- O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

    data, horário e local de votação;

    prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria.



    SEÇÃO V


    Composição e Formação da Comissão Eleitoral


    Art. 66 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) associados, eleitos em Assembléia Geral e de um representante de cada chapa registrada.

    §1º- A indicação de um representante de cada chapa para compor a comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.

    §2º- As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto.



    SEÇÃO VI


    Dos Procedimentos para Registro de Chapas


    Art. 67 - O prazo para registro de chapas será de até 30 (trinta) dias antes da data de realização das eleições e deverá ser de no mínimo 2(dois) dias.

    §1º- O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

    §2º- Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretária, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

    §3º- O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias, e instruído com os seguintes documentos:

    ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;

    cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional.

    indicação, por escrito, do nome do representante da chapa para fins de receber todas as notificações e atos da eleição;


    Art. 68 - Será recusado o registro da chapa incompleta no ato da inscrição, no que se refere ao número mínimo de candidatos, devendo ser trazido as fichas de qualificação originais assinadas individualmente por cada candidato.

    Parágrafo Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de recusa de seu registro.


    Art. 69 - No prazo de 2 (dois)dias a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente ou ao representante da chapa, o comprovante da candidatura e no mesmo prazo comunicará, por escrito, à prefeitura o dia e a hora do pedido do registro da candidatura do seu funcionário/empregado.


    Art. 70 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.


    Art. 71 - No prazo de 3 (três dias) a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.


    Art. 72 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.


    Art. 73 - Somente poderá ser registrada a chapa que apresentar além da nominata completa para os cargos da diretoria titular, número total de suplentes.

    §1º- Havendo renúncia ou impugnação de qualquer membro da chapa assumirá no seu lugar o suplente.

    §2º- Não poderá concorrer ao pleito a chapa registrada que, além da nominata completa para os cargos titulares da diretoria, não restar ao menos 50% dos suplente.


    Art. 74 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.


    Art. 75 - Após término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.


    Art. 76 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.



    SEÇÃO VII

    Impugnação das Candidaturas

    Art. 77 - O prazo de impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

    §1º- A impugnação, que somente poderá versar sobre causas de Inegibilidades previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra - recibo, na Secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

    §2º- No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.

    §3º- Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral comunicará em 02 (dois) dias ao candidato impugnado, que terá, por sua vez, 02 (dois) dias para apresentar contra-razões.

    §4º- A Comissão Eleitoral decidirá pela procedência ou não da impugnação em 24 (vinte e quatro) horas.

    §5º- Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:afixação da decisão n sede do Sindicato, para conhecimento de todos interessados;

    notificação ao integrante impugnado ou ao representante da chapa.

    §6º- Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.



    SEÇÃO VIII


    Voto Secreto


    Art. 78 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências;

    uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

    isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

    verificação da autenticidade da cédula única e rubrica à vista dos membros da mesa coletora;

    emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.


    Art. 79 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionadas em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tipos uniformes.

    §1º- A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

    §2º- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.



    SEÇÃO IX


    Composição das Mesas Coletoras


    Art. 80 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes das eleições.

    §1º- Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição.

    §2º- Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas escolas, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral.

    §3º- Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.


    Art. 81 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

    Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

    Os membros da administração do Sindicato.


    Art. 82 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

    §1º- Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em ata.

    §2º- Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta deste ou impedimento, o segundo mesário, e assim por diante.

    §3º- As chapas concorrentes poderão designar naquele momento, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.



    SEÇÃO X


    Coleta de Votos


    Art. 83 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.


    Art. 84 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

    §1º- Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiveram votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

    §2º- Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

    §3º- Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo, pelas chapas concorrentes.

    §4º- O descerramento de urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.


    Art. 85 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

    §1º- Antes de depositar a cédula na urna, o Eleitor, deverá exibir a parte rubricada à mesa e os fiscais, para que verifiquem, sem a tocar se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.


    Art. 86 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando em lista própria, votarão em separado.

    Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

    Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, lacrando a sobrecarta;

    O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.


    Art. 87 - São válidos para identificação de eleitor, qualquer um dos documentos abaixo:

    Carteira de Identidade;

    Certificado de Reservista;

    Carteira de Associado do Sindicato desde que apresentado junto com documento com foto.


    Art. 88 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

    §1º- Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

    §2 º- Em seguida o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.



    SEÇÃO XI


    Mesa Apuradora de Votos


    Art. 89 - A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente à categoria, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

    §1º- A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

    §2º- O presidente de mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.


    Art. 90 - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

    §1º- Se o número da cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração.

    §2º- Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder- se- á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as chapas mais votadas.

    §3º- Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.


    Art. 91 - Findada a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

    §1º- A ata mencionará obrigatoriamente:

    dia e hora de abertura e do encerramento aos trabalhos;

    local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;

    resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de cada votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

    número total de eleitores que votaram;

    resultado geral da apuração;

    proclamação dos eleitos.

    §2º- A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da mesa apuradora.


    Art. 92 - Se o número de votos de(s) urna(s) impugnada(s) for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de nulos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


    Art. 93 - Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.


    Art. 94 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.


    Art. 95 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, à prefeitura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a eleição, bem como a data da posse do empregado.

    Par. Único – A posse dos eleitos se dará em até 60 (sessenta) dias contados do dia da eleição;


    Art. 96 - A ata de apuração e proclamação da chapa eleita, elaborada de conformidade com o artigo 90 deste Estatuto, deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.



    SEÇÃO XII


    Do Quorum, da Vacância da Administração


    Art. 97 - A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação no mínimo mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a votar, não sendo obtido este quorum , o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar, as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.

    §1º- A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.

    §2º- Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos Primeiro e Segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão as subseqüentes.

    §3º- Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontram em condições de exercitar o voto na primeira convocação.


    Art. 98 - Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.



    SEÇÃO XIII


    Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral

    Art. 99 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

    que foi realizada em dia, hora e local diversos dos informados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

    que foi preterida qualquer das formalidades essências estabelecidas neste estatuto;

    que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei deste estatuto;

    ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

    Parágrafo Único - A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.


    Art. 100 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dada causa.


    Art. 101 - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação de despacho anulatório.



    SEÇÃO XIV


    Do Material Eleitoral


    Art. 102 - A Comissão Eleitoral incumbe para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

    edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação eleitoral;

    cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

    exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

    cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

    relação dos sócios em condições de votar;

    listas de votação;

    atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

    exemplar da cédula única de votação;

    cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra- razões;

    comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.



    SEÇÃO XV


    Dos Recursos


    Art.103 - O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.

    §1º- Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

    §2º- Os recursos e os documentos de prova serão anexados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.

    §3º- Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão Eleitoral decidirá antes do término do seu mandato.


    Art. 104 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

    Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre inegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, for inferior ao número previsto no parágrafo 2º do Artigo 72.


    Art. 105 - Os prazos constantes desta Seção serão computados, excluído o dia do começo e incluído o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em um sábado, domingo ou feriado.

    CAPÍTULO IX

    Das Disposições Finais e Transitórias


    Art. 106 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em partes, poderão ser procedidas, através da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, desde que aprovadas por 2/3 dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou, com menos de 1/3 nas convocações seguintes.


    Art. 107 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.


    Art. 108 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral ou poderão ser elaborados regulamentos internos, de acordo com o Conselho Político Sindical e membros da diretoria.


    Art. 109 - Extinto o Sindicato, seu patrimônio será revertido, após liquidados os compromissos existentes diante dos credores devidamente documentados, a uma instituição Filantrópica que a Assembléia Geral escolher.


    Art. 110 - Os associados e dirigentes não respondem subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.


    Art. 111 - A alteração do estatuto do Sindicato, somente poderá ser realizada através de Assembléia Geral Extraordinária que será convocada especialmente para este fim.


    Art. 112 - A Comissão Provisória de Fundação ou Direção Provisória, termos que se equiparam para efeitos deste estatuto, será eleita na assembléia de fundação da entidade e deverá chamar as primeiras eleições do Sindicato no prazo máximo de 6 (seis) meses ano, contados da data do protocolo de Pedido de Registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego (MTBE);

    Par. Único- O pedido de Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTBE), deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação do registro da entidade no cartório de pessoas jurídicas.


    Art.113 - Caso haja necessidade, por qualquer motivo, de cumprir alguma formalidade determinada pela portaria n. 343 de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria n.376 de 23 de maio de 2000 do Ministério do Trabalho e Emprego, poderá ser convocada nova Assembléia para o fim exclusivo de sanear tais formalidades, permitindo ter aceito o pedido de Registro Sindical e expedição de Carta Sindical.


    Art.114 - O Estatuto social consolidado introduz as alterações, determinadas pelo Código Civil de 2002.


    Novo Hamburgo, 16 de agosto de 2005.